O Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas vantagens, limitações ou implicações, o gestor deve estar atento para definir qual o regime tributário é mais adequado ao seu provedor.
Além dos impostos gerais, que qualquer empresa situada em território brasileiro está sujeita, as empresas de telecomunicação também possuem uma série de obrigações fiscais previstas por lei, exclusivas para o setor. Tais contribuições e declarações podem ser mensais, anuais, ou somente tributos cobrados apenas no registro de novas estações.
Essas obrigações podem variar de acordo com o regime fiscal e o número de conexões ativas. Também há variação quanto aos órgãos regulatórios para cada tipo de obrigação, que podem ser determinadas pela ANATEL ou Ministério de Telecomunicações.
Os provedores regionais precisam ficar atentos para não perder prazos e não correrem o risco de sofrer penalidades.
Separamos sete obrigações fiscais que os provedores de internet e outros serviços precisam cumprir.
1) Fust: Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações:
Todas as empresas que geram receita a partir da prestação de serviço de telecomunicações devem contribuir com o fundo, exceto as que se enquadram no SIMPLES.
Calculado a partir da receita operacional bruta mensal, depois de deduzido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS e COFINS. A alíquota é de 1% e deve ser recolhido até o 10º de cada mês.
Página da Anatel sobre o Fust.
2) Funttel: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações:
Todas as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações precisam contribuir, exceto aquelas que se enquadram no Simples Nacional.
A cobrança incide sobre a receita bruta das prestadoras, depois de excluídos os valores referentes às vendas canceladas, descontos concedidos, e impostos como o ICMS e o PIS/COFINS. A alíquota é de 0,5%.
As empresas têm até o último dia do mês subsequente para fazer o pagamento. Exemplo: até 30 de abril, o provedor deve pagar o Funttel referente ao mês de março.
Página da Anatel sobre o Funttel
3) FISTEL: Fundo de Fiscalização das Telecomunicações:
A contribuição se dá principalmente por meio das seguintes taxas: TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) e TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento).
As duas taxas que compõem o FISTEL são obrigatórias para quaisquer empresas que tenham obtido o certificado de licenciamento de uma nova estação, ao longo de um ano.
O documento para pagamento da TFI é gerado no momento da emissão da licença para uma nova estação, com base em tabela disponível no link abaixo. Já a TFF corresponde à 33% de todas as TFI’s pagas ao longo do ano, e deve ser paga obrigatoriamente até o dia 31 de março de cada ano, sempre considerando todas as TFI’s do ano anterior.
Página da Anatel sobre o Fistel.
4) CFRP: Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública:
Empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação estão obrigadas a contribuir. Neste caso, nem mesmo as empresas do Simples Nacional estão isentas.
A alíquota é de 5% em relação a todas as novas estações licenciadas no ano anterior, ou seja, 5% sobre todas as Taxas de Fiscalização de Instalação (TFI). E deve ser paga uma vez ao ano e o prazo máximo é o dia 31 de março de cada ano.
Página da Anatel sobre o CFRP.
5) CONDECINE: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional:
Incide sobre as empresas de prestação de serviços que utiliza de meios capazes de distribuir conteúdos audiovisuais. Provedores de internet estão obrigados a contribuir, além das prestadoras SCM, estão incluídas também as empresas de SMP, STFC e SeAC.
Empresas de todos os regimes tributários, incluindo o Simples Nacional, basta ter uma estação ativa para que essa contribuição se torne obrigatória.
Calculada a partir da TFI, a alíquota é de 12% sobre todas as novas estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior. O prazo para quitação se encerra no dia 31 de março de cada ano.
Página da Ancine sobre o CONDECINE
6) EDF REINF: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais:
É obrigatória para todas as empresas que contratam e prestam serviços que são realizados mediante cessão de mão de obra. Essas empresas, por sua característica, são responsáveis pela retenção de impostos. Entre os impostos inclusos estão CSLL, COFINS, PIS/ PASEP e INSS.
Os dados devem ser informados mensalmente, sempre até o dia 15 de cada mês subsequente. Ou seja, até o dia 15 de abril, a empresa precisa enviar os dados referentes a março.
Página do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
7) DICI:
Criado para substituir o SICI, não se trata de um tributo, mas sim de um sistema de coleta de dados da ANATEL, que consiste no envio de um relatório mensal dos provedores de internet, operadoras de telefonia e outras empresas que prestam serviços de telecomunicações.
Empresas prestadoras de SCM, STFC, SMP, e de TV por assinatura, independentemente do número de clientes e da abrangência e porte da empresa. Mesmo os provedores dispensados de outorga para funcionar devem enviar o relatório DICI à Anatel.
As empresas que prestam SCM, STFC e serviços de TV por assinatura precisam enviar até o dia 15 de cada mês, o relatório com os dados sobre o mês anterior. Para as empresas de SMP, o prazo é até 10º dia útil de cada mês.
Página da Anatel sobre o DICI
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